O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou no dia 30 de abril a revogação da Lei de Imprensa (nº 5.250/67) acolhendo a ação formalizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Sete dos 11 ministros votaram a favor da invalidação total da lei, três concordaram parcialmente e somente o ministro Marco Aurélio votou pela manutenção.
Para alguns, o fim de uma lei que foi perpetrada em 1967 no tenebroso período da ditadura militar é algo que deva ser comemorado, celebrado como uma vitória da democracia e do progresso. Todavia, nem todos estão festejando esta decisão do Supremo. Juristas, profissionais de comunicação e até mesmo pessoas comuns analisam a revogação como um retrocesso e um tanto quanto intimidadora, pois “freia” o exercício de representação da voz do povo efetuado pelos jornalistas há anos.
Ao colocar na balança quem ganha e quem perde com esta decisão do STF, o peso é bem maior para o lado dos jornalistas. O que deveria ocorrer não é uma anulação completa da Lei de Imprensa e sim uma reestruturação da mesma, criando-se uma nova e mais democrática que garantiria aos jornalistas direitos básicos como a de não assinar matérias contra suas crenças ou ideologias – sem correr o risco de serem demitidos por consequência disso –, além de, por exercer o ofício de emitir opiniões, deveriam ter um tratamento penal diferenciado, cuja pena de privação da liberdade somente poderia ser exercida quando fossem efetuadas pelos jornalistas práticas absurdas e eticamente condenáveis. Vale lembrar que os jornais também se encontram no lado fraco da balança. Caso imperasse no Brasil uma lei realmente democrática os veículos só poderiam ser processados onde tivessem suas sedes e dessa maneira evitariam responder a processos destinados a filiados.
Por fim, outro elemento que compõe este grupo é o cidadão comum que nesta onda de anulação de tudo e todos, perde também um importante direito: o de resposta. Isso porque com a falta de uma legislação específica, muitos juízes provavelmente relutarão em infligir um direito que, embora formalmente garantido pela Constituição, seguramente só obterá concretude com a instauração da Lei de Imprensa (democrática) que agora deixa de existir por completo.
A decisão é polêmica e apresenta diversas questões a serem debatidas e avaliadas, como por exemplo, o aniquilamento de penas prisionais específicas para a classe jornalística além de alterações nas formas de indenização para crimes de danos morais e mudanças no direito de resposta, que passa a ser analisado individualmente e de acordo com o artigo quinto da Constituição que prevê o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” Clique aqui para ler mais sobre este artigo.
Mas por outro lado, pode-se dizer que a “extinção” da Lei também conta com pontos positivos. Como a instauração de penas mais brandas no que se refere a crimes de injúria, calúnia e difamação que, por serem julgados fundamentados na Constituição e nos códigos Civil e Penal não há mais o risco de que se condene o jornalista em até três anos de prisão (como ocorria antes da revogação da lei). Contudo, são autorizadas pesadas indenizações contra profissionais e empresas de comunicação que cometam os delitos supracitados. E com isso, o “fazer jornalístico” é prejudicado pois a insegurança jurídica interfere diretamente no direito a liberdade e democracia ao “podar” o alcance do jornalista que se vê ainda mais encurralado pelos interesses editorias que, obviamente, não querem correr o risco de sofrerem financeiramente.
Além disso, a suspensão da lei proíbe, por exemplo, que o jornalista resguarde o sigilo da fonte. E isto é muito mais que um direito, é um dever do repórter cujo descumprimento acarretará em violação de segredo profissional e, consequentemente, perda de confiança. Se antes já era difícil para o jornalista exercer a sua profissão devido a tamanha hipocrisia e falta de ética existente no próprio meio e tendo que “driblar” o seleto grupo de poderosos detentores de capital e políticos corruptos, com mais este empecilho o exercício desta árdua tarefa que é informar ao povo as falcatruas e joguetes existentes nos meandros dos grandes poderes e desmascarar os inescrupulosos será algo ainda mais complicado.
Em suma, a deliberação do STF abre alas para duas visões bem distintas: uma delas otimista, na qual esta decisão teria como objetivo final a criação de uma nova (e aprimorada) Lei que seria aprovada pelo Congresso Nacional. Por outro lado o que se observa é uma perspectiva pessimista, que se evidencia nas alocuções ufanistas (e equivocadas) que afirmam que tal revogação exalaria a democracia no país. Isso nada mais é do que mais uma dessas promessas nas quais a população já está cansada de ouvir e os jornalistas já especializados em desmentir. Mas o povo brasileiro, como está presente no axioma, “não desiste nunca” e espera, roga e faz promessa para que o Congresso edite o quanto antes uma Lei de Imprensa que seja legitimamente democrática. Que garanta o direito de liberdade de informação a todos, primando pela ética e responsabilidade.
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Enquete: Você acredita que o Congresso Nacional irá aprovar rapidamente uma nova Lei de Imprensa?
O Sim, essa seria a atitude mais acertada caso se pretenda chegar a um nível social de verdadeira democracia.
O Não, pois isso não seria interessante para eles e daria muito "trabalho"...
Fórum: Tendo em vista que a Lei de Imprensa foi instaurada há mais de 40 anos, na sua opinião porque ela demorou tanto tempo para ser contestada?
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